A política da vacinação reconsiderada • Jorge Varela

 



último texto de Pedro Levi Bismarck [1] levanta um ponto que é central para os dilemas que nos enfrentam hoje em dia. No texto é-nos dito que a oposição às medidas em curso é “a expressão de uma “resistência” que não é apenas de natureza sanitária, mas é, antes de mais, de natureza política (não apenas no sentido em que as opções sanitárias são políticas, mas porque nessa recusa são apresentados argumentos que envolvem uma condição política do corpo –do corpo individual e do corpo comum).” Não há dúvida de que a questão do corpo é fundamental em muitas das críticas às medidas, mas poderá a dimensão política da oposição ser reduzida a isto?

1. Pedro Levi Bismarck, “«My own private body»: política da vacinação”, Punkto, 33, 25 de Novembro 2021.

A resposta, ou o evitamento da resposta é-nos rapidamente sugerido no segundo parágrafo do texto quando os que avançam “uma ideia de defesa da liberdade individual contra medidas de restrição implementadas pelo Estado” são imediatamente reduzidos pelo autor a liberais em defesa do seu “espaço vital” (Lebensraum) individual. Esta questão está claramente subdesenvolvida visto que 1) não toca na questão do crescimento, aparentemente sem limite, de poderes estatais extra-constitucionais, e 2) transfere um conceito geopolítico em que uma conceção proveniente do darwinismo social determina que o Estado necessita de expandir o seu território para garantir a sua vida. Repensemos então a nossa condição atual.

 

I.

Vivendo nós em pleno neo-liberalismo seria impensável que a situação atual não expressasse o domínio intelectual liberal, no entanto Pedro Levi Bismarck sugere que é só nas margens que o liberalismo é dominante. Mas a relação entre o liberalismo e o corpo atesta para a clara linhagem deste pensamento até Locke. A questão fundamental é o sentido de propriedade relativamente ao corpo, e qualquer ameaça a esta propriedade é vista como uma ameaça à sobrevivência, concedendo como tal o direito a exercer todos os poderes, inclusivamente substituindo-se ao Estado de forma a garantir a manutenção desta propriedade fundamental. Portanto, a dimensão liberal não é meramente expressa pelos defensores dos direitos fundamentais em nome da propriedade do corpo, mas igualmente daqueles que afirmam que para garantir o usufruto do seu corpo todos os outros encontram-se obrigados a isolar-se no seu próprio corpo, enquanto se submetem de forma ilimitada às medidas que lhes são impostas (isolamento, confinamento, vacinação, etc.). Qualquer resposta anti-liberal só pode provir de um pensamento de expropriação do próprio corpo.

 

II.

Claramente, as lógicas holísticas que fetichizam o corpo individual como necessitando apenas de estar em equilíbrio, de forma a evitar consequências negativas, sofrem das mesmas lacunas do argumento anterior. Mas será isto suficiente para reduzir a oposição à vacinação a uma individualização do Lebensraum nazi e, desta forma, associar a oposição às medidas como um totalitarismo liberal? Este Lebensraum nazi não foi uma mera expressão de darwinismo social, através do qual uma determinada visão da vida era expressa –a da sobrevivência do mais apto– mas mais propriamente de uma doutrina geopolítica através da qual não só o Estado deve garantir o seu controlo exclusivo do território que o rodeia, garantindo o seu isolamento face à permanente perceção de risco de tudo o que o rodeia, como também deve garantir que o seu interior seja formado como uma totalidade unitária que se submete a esta ordem vital. Como tal, não se pode entender este processo sem entender que todo o Estado se deve organizar enquanto movimento total que é encabeçado e conduzido por uma autoridade/liderança/Estado. Isto revela a dimensão intrinsecamente anti-individualista do nazismo. Não é nem a vida do indivíduo nem a ação do indivíduo que é fundamental, mas a sua submissão a um movimento total que serve apenas o Estado. É precisamente o desconhecimento desta natureza anti-liberal e anti-burguesa que leva a confusões regulares relativamente ao nazismo. Por um lado, a surpresa habitual relativamente ao envolvimento de diversos intelectuais (Heidegger, Schmitt, Jünger) com o regime nazi. Por outro lado, e mais importante, está a interpretação de Sternhell que encontra no marxismo de Sorel uma das origens dos movimentos fascistas do período entre guerras. Esta posição é meramente sustentada neste aspeto anti-burguês do fascismo e em breves associações biográficas. É este mesmo género de generalização que levou a que intelectuais católicos do período desenvolvessem teorias do totalitarismo em que agruparam abusivamente marxismo e fascismos numa mesma categoria. [2]

2. James Chappel, “The Catholic Origins of Totalitarianism in Interwar Europe”, Modern Intellectual History, 8 (3), pp.561-590, 2011.

 

III.

A origem na política católica do período entre guerras levanta obviamente dificuldades em construir paralelismos com os chamados regimes totalitários. Não estaremos desta forma a ser vítimas de paralelos abusivos que revelam a nossa sujeição a agendas políticas que, de outro modo, nos seriam inaceitáveis? Isto não nos deve impedir de apelar aos exemplos históricos, mas estes apenas devem ser usados como coisas paradigmáticas, revelando meras possibilidades históricas, não como asserções de facto. Estes paralelismos revelam particularmente bem a perigosidade da situação corrente.

1) A forma que assumiu a subida ao poder de Hitler não pode ser compreendida meramente como o resultado das eleições de Novembro de 1932 –em que o partido nazi obteve cerca de 1/3 do parlamento–, nem como o mero resultado da ideologia nazi. Nos anos anteriores os governos do regime de Weimar fizeram um uso generoso de poderes excepcionais. Mais imediatamente, em Julho de 1932 a ilegalização das forças paramilitares nazis foi cancelada e rapidamente se seguiram confrontos entre nazis e comunistas na Prússia. Para conter os confrontos que se naturalmente sucederam a esta decisão, o Governo federal decretou o estado de exceção e, abusando deste dispositivo, assumiu controlo sobre o Governo da Prússia. Nas duas eleições que se seguiram (Julho e Novembro de 1932) o partido nazi foi o mais votado, com cerca de 1/3 dos votos em cada eleição.

Na sequência destas eleições Hitler tornou-se o primeiro-ministro da Alemanha a 30 de Janeiro de 1933 e rapidamente repetiu as medidas adotadas durante o ano precedente pelo Governo de von Papen. Após o incêndio do parlamento alemão a 27 de Fevereiro, que provavelmente foi iniciado pelos próprios nazis, foi decretado um estado de exceção que, tal como Carl Schmitt o declarou na altura [3], efetivamente se tornou na nova constituição da Alemanha. Portanto, o estado de exceção foi o instrumento através do qual a constituição alemã não só foi suspensa, como também foi eliminada e susbstituída pelas próprias medidas excecionais que deveriam permitir a restituição da normalidade constitucional.

Os contornos são claramente distintos para a atual situação em Portugal, mas é importante manter o precedente nazi em mente se se quiser fazer uma análise consequente do que tem sido feito nos últimos 20 meses. A 13 de Março de 2020 o Governo português aprovou um decreto-lei que adotou medidas que desafiam os limites aos poderes do Governo. Foi apenas 5 dias mais tarde que foi declarado o primeiro estado de emergência, suspendendo efetivamente várias componentes da constituição. No entanto, deve-se notar que as medidas adotadas foram além dos poderes concedidos ao Governo: 1) a 19 de Março foi aprovada uma lei que transferiu o início do Estado de emergência para 13 de Março. Isto é, suspendeu a constituição cinco dias antes de serem cumpridas as exigências constitucionais para o fazer. 2) A não retroatividade da lei não foi suspensa, mas foi constantemente violada. 3) Quando o Estado de emergência deixou de ser renovado, os direitos, liberdades e garantias que servem como limites aos poderes governamentais e que apenas podem ser suspensos durante o Estado de emergência continuaram a ser violados. Isto revestiu a argumentação que a situação de calamidade seria suficiente para o fazer, mas nenhuma lei anterior a Março de 2020 sustenta esta interpretação. [4]

3. Carl Schmitt, Staat, Bewegung, Volk, Hamburgo, Hanseatische Verlagsanstalt, 1933.

4. Jorge Varela, “Sobre o golde de Estado em curso”, Observador, 17 de Junho 2021.

Tal como na Alemanha dos anos 1930, também neste momento é o próprio estado de emergência que define as suas regras, incluindo o seu período de vigência ou a ausência de tal período. Ainda hoje, fora de estado de emergência ou situação de clamidade oficiais há limites aos poderes governamentais presentes na constituição que esteve em vigor até Março de 2020 que estão de facto revogados.

2) O fato de o suporte ideológico do atual regime e do regime nazi serem profundamente diferentes é habitualmente utilizado para repudiar a comparação à partida. No entanto, a recusa em aceitar a existência de um paralelismo do tratamento dos judeus durante os primeiros 5 anos do regime nazi e o atual tratamento dos não vacinados é incompreensível. A inexistência de campos de extermínio atualmente iliba este regime de abusos tanto como a inexistência de campos de extermínio nos primeiros anos do regime nazi o iliba de discriminar judeus. Foi apenas em Setembro de 1935 que o regime nazi aprovou as leis de Nuremberga que estabeleceram o estatuto de cidadão do Reich –do qual os judeus estavam excluídos– que beneficiava de plenos direitos de cidadão, encontrando-se igualmente obrigado a participar no movimento total e a desempenhar o seu papel na defesa da nação, e o estatuto de mero súdito –onde foram colocados os judeus– que não beneficiavam de plenos direitos políticos. Não desvalorizando a hostilidade do regime aos judeus antes da aprovação destas leis, foi mais de dois anos depois da declaração do estado de exceção em 1933 que elas foram aprovadas.

O decreto-lei de 25 de Junho de 2021 que estabelece a criação do certificado COVID (DL 54-A/2021) estabelece um regime discriminatório com base numa análise de risco. Ora, de acordo com toda a legislação existente até Março de 2020, apenas uma análise de perigo permitiria a limitação de Direitos Liberdades e Garantias, enquanto uma análise de risco apenas informaria políticas públicas (veja-se a Base 34 da Lei de Bases de saúde Pública de 2019 como exemplo – Lei nº 95/2019). O certificado COVID não só isenta os seus portadores de fazer quarentena à chegada a Portugal sem que se prove que os não portadores constituam um perigo acrescido, como avança no artigo 8º al. 1 a seguinte formulação peregrina segunda a qual o certificado “permite a livre circulação do seu titular pelo território nacional, independentemente da vigência de normas de prevenção, contenção e mitigação da pandemia da doença COVID-19 em matéria de circulação.” Isto cria um regime de portadores de plenos direitos de circulação, enquanto os não portadores são excluídos desses direitos. Não se trata de uma questão de direitos individuais, mas da remoção de limites ao exercício do poder. A remoção destes limites aos poderes governamentais é confirmada por um recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) em que se diz que a política proveniente deste decreto-lei “não se apresenta como discriminatória relativamente a passageiros e cidadãos provenientes de outros países (não incluídos na lista em causa), já que a suposta “discriminação” se encontra justificada pela específica situação epidemiológica do Reino Unido. Note-se que a medida em causa apenas é imposta aos passageiros e cidadãos provenientes do Reino Unido que não possuam Certificado Covid da UE ou comprovativo de vacinação completa efetuada no Reino Unido, ou seja, apenas aos não vacinados” (processo 0105/21.4BALSB)

Não existe discriminação quando apenas se discrimina os que podem ser discriminados. Os limites aos poderes do Governo não existem no que se refere aos não vacinados.

3) Quando Carl Schmitt escreveu a sua apologia ao regime nazi não se limitou a afirmar que o Estado de exceção era a nova constituição de fato. Para ele era necessário que todos os funcionários do Estado, e sobretudo o aparelho judicial, se tornassem parte integrante do novo regime. Isto é, que abandonassem a lógica liberal que informara o regime de Weimar. A substituição da constituição por uma declaração de estado de exceção não basta para alterar um regime, é necessário que a todos os níveis se reflita uma lógica de decisão em consonância com a ideologia dominante. Foi isto que Arendt descreveu com Eichmann, a ideologia entranhou-se a tal ponto no regime que se tornou no novo senso comum. Desta forma foi possível que meros comportamentos burocráticos fossem a principal demonstração de alinhamento com o regime.

O acórdão do STA já referido demonstra como tem outra referência que demonstra como a alteração do regime foi plenamente assimilada pelo topo do aparelho jurídico em Portugal. O acórdão afirma que a inconstitucionalidade identificada em relação à quarentena obrigatória decretada à chegada aos Açores (acórdão do Tribunal Constitucional nº 424/2020) apenas não era permitida porque não feita pelo Governo central: “competência que não foi concretamente delegada e só o poderia ser no Governo (e não no Governo Regional – cfr. artigos 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, n.º 1, da Constituição)”. O aspeto a reter não é que não foi concretamente delegada, mas que só poderia ser delegada no Governo. Na intimação em apreciação pelo STA, essas competências também não tinham sido delegadas no Governo. Portanto é a potencialidade de delegar poderes no Governo que faz com que atualmente o Governo já detenha todos esses poderes. Neste momento os limites a esta lógica são perfeitamente indetermináveis, e porventura todos os poderes apenas utilizáveis em Estado de emergência estão efetivamente à disposição do Governo por poderem ser delegados no Governo. Tal como na Alemanha nazi, o Estado de exceção é neste momento a constituição em vigor e os limites aos poderes do Governo são completamente virtuais porque nenhum órgão senão o próprio Governo é responsável pela sua determinação.

 

IV.

O que se segue a esta análise é mais um dos problemas dos estudos sobre o totalitarismo. O que fazer perante esta situação? A literatura sobre o totalitarismo oferece diversas discussões sobre o que é o totalitarismo, de que se trata, como apareceu, e como utilizou o poder. Como resistir ao nazismo é uma questão que é quase desconhecida para esta literatura. O famoso estudo de Arendt sobre o totalitarismo não é exceção, e a sua opção de teorizar sobre religião, tradição e autoridade como forma de prevenir o totalitarismo pouco nos diz sobre o que fazer quando em face da sua realização.

A recusa de participar na narrativa da autoridade não é em si um ato de oposição a essas medidas. Na recusa não se avança uma alternativa pronta a ser aplicada. Não é a apropriação dos corpos que está em causa. Se alguma coisa, é a expropriação dos corpos que está em causa. O corpo é exposto ao comum, exposto ao outro, e, mais importante, exposto às punições e restrições impostas pelos poderes atuais. Por outro lado, a naturalização da narrativa autoritária é recusada. A narrativa é esvaziada, e com o seu esvaziamento é eliminada a aceitação implícita de que não pode ser de outra forma. Como tentei argumentar na minha [5] interpretação do livro de Kojève sobre a autoridade, é a apresentação das narrativas da autoridade como nada mais do que um simulacro que nos é legado como a única coisa que nos é permitido ter em comum. E é por isto mesmo que a recusa é tão perturbadora para a autoridade. É a mera presença da recusa que expõe o vazio no seio da autoridade e que expõe a possibilidade da sua inexistência. Foi isto que Agamben expressou em 1991 quando afirmou “Onde quer que estas singularidades manifestem pacificamente o seu estar em comum, haverá uma Tiananmen e, mais cedo ou mais tarde, aparecerão os carros de combate”. [6]

5. Jorge Varela, “Alexandre Kojève: Authority/ Temporality/ Community”, Philosophy Today, 62 (1), pp. 269-283.

6. Giorgio Agamben, La comunità che viene, Turim, Bollati Boringhieri, 2014, p.69.

A sugestão de Agamben de que é o elemento qualunque/quodlibet que apresenta este desafio encontra uma longa linhagem. O quelque chose [7] /нечто [8] de Kojève, a Dasein [9] de Kant, e por ventura o θαυμάζειν [10] de Aristóteles manifestam este elemento pré-filosófico que nos expõe ao mundo. Hoje em dia é exatamente a expropriação do individualismo liberal que se afigura como o principal percurso para nos dirigirmos a este espaço pré-filosófico que nos mantém em comum. No entanto, é apenas se estivermos dispostos a que o mundo não deva ser plenamente determinado pela defesa da nossa propriedade do nosso corpo, e que o Estado não deve impor essa mesma propriedade a todos os outros que poderemos fazer essa travessia.

7. Alexandre Kojève, Essai d’une histoire raisonnée de la philosophie paienne, Tome 1: Les Présocratiques, Paris, Gallimard, 1968.

8. Immanuel Kant, Der einzig mögliche Beweisgrund zu einer Demonstration des Daseins Gottes. Mit einer Einleitung und Anmerkungen herausgegeben von Lothar Kreimendahl und Michael Oberhausen, Meiner, 2011.

9. Jorge Varela, “Alexandre Kojève: Authority/ Temporality/ Community”, Philosophy Today, 62 (1), pp. 269-283.

10. Aristóteles, Metafísica, 1.982b9.

 

 

Jorge Varela

Jorge Varela investiga sobre filosofia política e filosofia do direito. Colaborou com o projecto “Between the Times: Embattled Temporalities and Political Imagination in Inter-war Europe”, na Universidade de Tallinn. Actualmente, é estudante de doutoramento no Centre for Research in Modern European Philosophy da Universidade de Kingston com um projecto sobre a filosofia política de Alexandre Kojève.

 

Nota de edição

O texto «A política da vacinação reconsiderada», de Jorge Varela, foi enviado pelo autor para publicação no Jornal Punkto. Tendo em conta que o texto consiste numa resposta directa ao artigo «My own private body: política da vacinação», de Pedro Levi Bismarck, publicado a 25 de Novembro, decidiu-se pela sua publicação. No entanto, isto obriga-nos igualmente a redigir uma breve nota editorial no sentido de ressalvar dois aspectos. Primeiro, o texto de Jorge Varela, em termos gerais, não vai ao encontro da linha editorial do Jornal Punkto, não apenas no que diz respeito à política da vacinação em si, mas pelo posicionamento político-ideológico que está subjacente ao texto. Embora o Punkto não deixe de ser, pela sua natureza, um espaço aberto de debate – e isto nada tem a ver com liberalismo–, seria pouco correcto, até para com os nossos leitores, não assumir que à sua linha editorial está associado um determinado posicionamento político e ideológico. O segundo aspecto relaciona-se precisamente com isto: não havendo nenhum pavor relativamente ao confronto de ideias, bem pelo contrário, assumindo-se como cada vez mais necessária e exigente a existência de um debate político-ideológico que faça da análise e não da opinião um princípio mínimo de leitura da realidade, a direcção editorial do Punkto entende, ainda assim, que o texto de Jorge Varela apresenta, no conteúdo e na forma interna, uma exposição que dificulta o entendimento do seu próprio argumento, assim como dificulta uma apreciação geral de muitas das questões presentes no texto original de Pedro Levi Bismarck, a que o autor afirma responder. Dito isto, caberá ao leitor identificar a validade dos argumentos expostos (com os quais tendemos a discordar) e a pertinência dos termos em que este debate é colocado.

 

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1. Protestos em Paris contra o Passe Sanitário, ©Corentin Fohlen/Libération, 2021.

 

Ficha Técnica

Data de publicação: 06.12.2021

Edição #33 • Outono 2021 •